A Leilões Judiciais no Brasil, disponibiliza há 25 anos serviços que contribuem com o Poder Judiciário. O seu site www.leiloesjudiciais.com.br além de divulgar os leilões judiciais e extrajudiciais de nossos leiloeiros de todo o Brasil, é também credenciado pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Rondônia e Acre, para gestão de leilões eletrônicos.
ORIGEM DO LEILÃO
Alguns historiadores relatam que os primeiros leilões teriam ocorrido na Babilônia, no século V antes de Cristo e foi se aprimorando. No Brasil a profissão de leiloeiro foi regulamentado em 1932 pelas Leis 21.981 de 19/10/32 e 22.457 de 01/02/33 e 8.934/94. Nos Estados é coordenado pela Junta Comercial, que é responsável pela sua fiscalização. Atualmente se constitui em uma das modalidades de negociação mais usadas em todo mundo.
POR QUE LEILÃO?
O leilão é a forma mais democrática, cristalina e eficiente para transação de bens. É regido pela lei da oferta e procura, onde o preço é obtido pelo maior lance oferecido pelos interessados arrematantes.
Grandes empresas públicas e privadas, bancos e seguradoras utilizam-se constantemente dos leilões. Também os governos, para a venda de estatais. Toda a organização e divulgação fica a cargo do leiloeiro, permitindo que a empresa concentre sua atenção e esforços na atividade principal.
Geralmente o leilão extrajudicial alcança melhores preços que as licitações, e também não há recursos judiciais sobre o resultado obtido, diferentemente das licitações, onde isso frequentemente ocorre. Por ser público, o leilão garante total transparência das ações dos participantes no processo e revela cristalinamente a lisura dos envolvidos, ao tempo em que promove total liberdade e igualdade de condições aos pretendentes compradores, sem qualquer distinção. As técnicas do leilão são mais simplificadas e resolvidas ao bater do martelo, no próprio ato de arrematação.
FUNCIONAMENTO DOS LEILÕES JUDICIAIS
O Leiloeiro Oficial é nomeado pelo juiz que preside o processo, podendo ser indicado pelo credor, conforme Artigo 883 do CPC.
Bases Legais para nomeação do Leiloeiro:
Decreto nº 21.981 de 19 de Outubro de 1932
Art. 40. “O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.”
Art. 43. “Nas vendas judiciais, de bens de massas falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo com as disposições legais”.
Artigo 883 do CPC:
"Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente."
Art. 888 CLT
§3º - [...] “Não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.”
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS
O proprietário dos bens contrata a Leilões Judiciais que se responsabilizará pela organização, coordenação e divulgação do Leilão.
A aplicação da Lei 4591/64 (artigo 63) e Decreto-Lei 070/66, para condomínios ou retomada de imóveis financiados também fazem parte dos serviços prestados pela Leilões Judiciais.
Consulte sobre as nossas condições neste tipo de Leilão. As vantagens econômicas aos contratantes são imbatíveis. Tudo aquilo que estiver em desuso, tudo o que for dispensável, ou foi substituído poderá ser transformado em recurso financeiro. Inclusive objetos quebrados e ferro-velho.
Imóveis também podem ser comercializados no Leilão. E é possível também o financiamento dos bens a serem leiloados ou o parcelamento do valor de aquisição.
LEILÃO PARA PREFEITURAS:
Os leilões são procedimentos de venda de bens públicos, devidamente previstos em lei, pelo qual a administração faz uso de sua discricionariedade para indicar quais os itens de seu patrimônio precisam ser renovados, sejam eles móveis, automóveis ou imóveis, desfazendo-se, assim, de seus bens de forma absolutamente legítima.
CONTRATAÇÃO DO LEILOEIRO:
A contratação do Leiloeiro para realização dos leilões do Município poderá ser feita de modo direito, dada à inexigibilidade de licitação, quando verificada a inviabilidade de competição entre profissionais e empresas de notória especialização (art. 25,II, Lei 8.666/93).