Resolução 92 de 18 de Dezembro de 2009 - Leilões on-line
PUBLICADO NO DOU - SEÇÃO I - PÁGINAS 52 E 53 - 13/01/2010
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO No- 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a implantação, operacionalização e sistemática das
hastas públicas virtuais no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2355, na
sessão realizada em 30 de novembro de 2009, e CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar e ampliar as atividades relacionadas com a realização das hastas
públicas, uma vez que os meios tradicionais de divulgação podem não atingir o
resultado no tempo necessário e com a eficiência esperada;
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.520/2002 já permite, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a licitação, na
modalidade de pregão, com a utilização de recursos de tecnologia da informação,
para a aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO que o leilão on-line (expressão como é conhecida a
modalidade de arrematação de bens pela internet) oferece aos interessados em
adquirir bens penhorados um acesso simples e ágil, facilitando a arrematação
mesmo que o interessado não possa estar presente no local da realização da
hasta pública tradicional (art. 686 a 689 do CPC);
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.382/2006 acrescentou o art. 689-A ao
Código de Processo Civil, permitindo a alienação realizada por meio da Rede
Mundial de Computadores, com o uso de páginas virtuais criadas pelos tribunais
ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado, cabendo ao
Conselho da Justiça Federal e aos tribunais de justiça, no âmbito das
respectivas competências, regulamentar essa modalidade de alienação, atendendo
aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância
das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação digital;
CONSIDERANDO que o art. 45, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei das
Licitações) e o art. 4º, inciso XVI, da Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão
Eletrônico) já permitem o registro dos lances subseqüentes ao de menor preço,
para análise e aproveitamento, se for o caso, das ofertas e para a qualificação
dos licitantes na ordem de classificação, até a apuração de oferta que atenda
ao edital;
CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal para
expedir normas relacionadas com o sistema de administração judiciária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 8º, III, do RICJF), resolve:
Art. 1º Implantar, mediante esta resolução, a hasta pública
virtual (on-line) no Conselho da Justiça Federal e na Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, bem como disciplinar sua realização, por meio da Rede
Mundial de Computadores (internet), procedimento que deverá ser observado pelos
órgãos e leiloeiros públicos e pelos usuários do sistema de leilões on-line.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
SEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL (ON-LINE) EM HASTA PÚBLICA
Art. 2º Aos tribunais regionais federais, com o apoio das seções
judiciárias a eles vinculadas, diretamente ou através de convênio firmado com
entidades públicas ou privadas, incumbe, no âmbito de sua jurisdição, a criação
de páginas virtuais destinadas à realização da modalidade de leilão de que
cuida a presente resolução.
Art. 3º O usuário interessado em participar dos leilões
eletrônicos via internet deverá observar os procedimentos e preceitos
normativos estabelecidos por esta resolução, que também regulamentará o
funcionamento dos sítios eletrônicos onde serão realizadas as hastas públicas.
Art. 4º Os leilões on-line realizar-se-ão nas mesmas datas e
horários das hastas públicas designadas para os leilões presenciais, que serão
divulgados nos editais publicados no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos
dos órgãos da Justiça Federal a que estiverem vinculados os juízos responsáveis
pelos leilões ou dos leiloeiros públicos oficiais (caso designados).
Parágrafo único. O horário de início e término de leilão
eletrônico será sempre determinado em conformidade com o horário oficial
vigente na cidade em que ele estiver ocorrendo.
Art. 5º Até o dia anterior ao leilão, os servidores do setor de
leilões e o leiloeiro público oficial (caso designado) estarão à disposição dos
interessados para auxiliar no esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o
funcionamento do leilão on-line, sendo disponibilizados, para tal, telefone ou
e-mail, que ficarão disponíveis no sítio eletrônico do leilão.
SEÇÃO II
DO CADASTRO PRÉVIO
Art. 6º O cadastro prévio do usuário é requisito fundamental para
a participação no leilão on-line.
Parágrafo único. Do usuário não poderá ser cobrado nenhum valor
pelo cadastramento, que é gratuito, ficando o interessado responsável, civil e
criminalmente, pelas informações lançadas no preenchimento do cadastro.
Art. 7º O interessado em participar dos leilões via internet
deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do
evento, no módulo específico, de fácil acesso no sítio eletrônico indicado pelo
juízo responsável pela realização da hasta pública, bem como preencher os dados
pessoais e aceitar as condições de participação descritas nesta resolução e no
Termo de Compromisso do sítio eletrônico e observar as condições ditadas no
respectivo edital de leilão.
Parágrafo único. Para o cadastramento são obrigatórios os
seguintes documentos, cujas cópias (autenticadas) deverão ficar armazenadas no
juízo responsável pela realização da hasta pública:
I - Pessoa física:
a) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento
de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA, CRM e
outras, ou pelas Forças Armadas do Brasil);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) RG ou documento equivalente e nome e CPF do cônjuge, se for o
caso;
d) comprovante de residência em nome do arrematante (conta de
água, luz ou telefone);
e) e-mail.
II - Pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) contrato social, até a última alteração, ou Declaração de Firma
Individual;
c) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento
de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA, CRM e
outras, ou pelas Forças Armadas do Brasil) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do
representante legal ou do preposto da pessoa jurídica;
d) e-mail.
Art. 8º O juízo responsável pela realização das hastas públicas
(ou o leiloeiro público oficial designado, se for o caso) efetuará as
avaliações para a aprovação dos cadastros solicitados, a seu exclusivo critério
e parâmetros, cabendo ao magistrado condutor da hasta pública (ou ao leiloeiro
público oficial, caso designado) a decisão de aprovação ou não para acesso aos
leilões, sem que isso implique direito algum ao solicitante do cadastro.
Art. 9º A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail
informado pelo usuário, tornando-se imprescindível, portanto, mantê-lo válido,
ativo e permanentemente atualizado.
Art. 10. Aceito o cadastro, após as devidas averiguações
obrigatórias das informações nos órgãos competentes, serão validados o código
do usuário (LOGIN) e uma senha alfanumérica pessoal e intransferível, que
habilitarão o interessado a participar do leilão via internet. O acesso inicial
ao sistema de leilões on-line será realizado através do número do CPF ou CNPJ
do usuário ou e-mail apresentado para cadastro.
Art. 11. Em hipótese alguma o usuário poderá fornecer sua senha a
terceiros, ficando responsável por todas as negociações realizadas em seu
código, com o uso da referida senha.
Parágrafo único. No caso de uso não autorizado de sua senha, o
usuário deverá enviar, imediatamente, um e-mail ao juízo responsável pelas
hastas públicas (ou ao leiloeiro público oficial, caso designado) comunicando o
fato. Até que seja efetivamente recebida e confirmada tal mensagem, o usuário
terá total responsabilidade e se obriga por todos os lances registrados em seu
nome.
Art. 12. O juízo responsável pela realização do leilão ou o
leiloeiro público oficial (caso designado) poderão limitar, cancelar ou
suspender definitivamente o cadastro de qualquer usuário que não cumprir as
condições estabelecidas na presente resolução.
Art. 13. O usuário cadastrado, todas as vezes em que quiser
participar do leilão on-line e efetuar seus lances, deverá ler com atenção e
aceitar o Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão On-Line,
constante do sítio eletrônico do órgão da Justiça Federal a que estiver
vinculado o juízo responsável pela realização do leilão ou do leiloeiro público
oficial.
Art. 14. O usuário responsável pelo cadastramento e aceitação do
Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão On- Line deverá possuir
capacidade civil para contratar e assumir responsabilidades e obrigações
pertinentes ao negócio em apreço, podendo ser responsabilizado civil ou criminalmente
pelas informações lançadas nos sites dos portais oficiais da hasta eletrônica.
Art. 15. Na hipótese de existência de leiloeiro público oficial
designado para a realização de hastas públicas, fica também a cargo de tal
auxiliar do juízo o recebimento dos documentos pessoais indispensáveis ao
cadastro prévio de eventual usuário interessado, bem como a aprovação de tal
cadastro, observados os artigos anteriores desta resolução.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DURANTE O LEILÃO
SEÇÃO I
DO TRABALHO INICIAL DE PREGOAMENTO
Art. 16. O leiloeiro oficial, legalmente habilitado e designado,
realizará os leilões eletrônicos, os quais serão apregoados em data, horário e
local previamente determinados e divulgados no Diário Oficial, bem como na home
page do órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo responsável
pela realização da hasta pública e na do leiloeiro público oficial.
SEÇÃO II
DOS LANCES EFETUADOS VIA INTERNET
Art. 17. Durante o leilão, o leiloeiro responsável dará
publicidade adequada ao monitoramento dos lances recebidos via internet,
preferencialmente através de recursos de multimídia.
Art. 18. Os lances poderão ser oferecidos apenas por usuários
previamente cadastrados que tenham confirmado seus dados pessoais junto ao
juízo responsável pela hasta pública e que tenham seus cadastros aprovados pelo
magistrado do feito ou pelo leiloeiro público oficial (caso designado).
Art. 19. Após a liberação do cadastro, o usuário poderá acessar a
área restrita do site designado para a realização dos leilões. Ao obter o
acesso, estará habilitado para ofertar lances aos bens disponíveis nos leilões
constantes do módulo de leilões (área inicial do site).
Art. 20. Os usuários poderão oferecer seus lances até o horário de
encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha
conhecimento e possa concorrer em total igualdade de condições; da mesma forma,
o usuário também terá acesso aos lances oferecidos no auditório, por meio de
informações prestadas pela equipe do juízo responsável pela realização do
leilão ou pelo leiloeiro público oficial presente no local do pregão.
Art. 21. Os lotes serão vendidos um a um a quem oferecer maior
lance, desde que o valor do lance seja igual ou superior ao preço mínimo que
não seja vil.
Parágrafo único. No caso de numeração de lote que contenha vários
bens, a preferência da arrematação recairá sobre a proposta que contemple todos
os bens constantes do lote apregoado, não sendo vedado, contudo, que se faça
proposta para a aquisição de apenas um dos bens.
Art. 22. Todos os lances captados durante o leilão serão inseridos
no site, possibilitando a todos os usuários o acompanhamento on-line.
Art. 23. O usuário poderá fazer mais de uma oferta ou lance para
um mesmo bem, prevalecendo sempre a maior oferta.
Art. 24. O leiloeiro deverá imprimir o e-mail e a proposta
vencedora para posterior juntada aos autos.
Art. 25. A comissão devida ao leiloeiro público oficial (se for o
caso), a ser fixada pelo juízo responsável pela hasta pública, não está inclusa
no valor do lance e deverá ser paga à vista.
Art. 26. Nas hipóteses de leilões que possam vir a exigir
condições especiais para permitir a participação dos interessados, constarão do
sistema eletrônico as normas específicas do leilão, para que o usuário, tomando
conhecimento delas, manifeste sua aquiescência às condições estabelecidas, que
lhe permitirão efetuar lances pelo site designado para a realização dos leilões
on-line.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS APÓS O LEILÃO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 27. Não haverá custos para o usuário lançar sua oferta ou
ofertas via internet, sendo apenas devida a comissão do leiloeiro (se for o
caso), que deverá ser paga juntamente com o valor do bem arrematado e das
despesas da arrematação eventualmente especificadas no edital de leilão.
Art. 28. Realizado o leilão e aceito um lance via internet, o
responsável pela condução do evento comunicará ao arrematante vencedor que
providencie o depósito ou depósitos identificados da arrematação no banco e
agência oficialmente designados, em conta à disposição do juízo, no prazo
máximo de 24 horas, enviando-lhe, via e-mail certificado digitalmente, o número
da conta para depósito.
Art. 29. O arrematante deve, no mesmo prazo, enviar ao juízo
responsável pela realização do leilão ou para o leiloeiro público oficial (se
designado), via fax, os comprovantes dos depósitos efetuados, para que se
providencie a emissão da documentação necessária à ultimação do leilão.
§ 1º Será também aceito o envio de e-mail certificado digitalmente
com as cópias digitalizadas de tais comprovantes.
§ 2º Toda a documentação decorrente do leilão on-line que seja do
interesse do arrematante deverá ser retirada no setor de leilões do juízo
responsável pela realização da hasta pública ou no escritório sede do leiloeiro
público oficial (se designado), cujo endereço deverá ser disponibilizado no
site desse auxiliar do juízo.
Art. 30. Sendo confirmado o lance e o depósito referente à
arrematação, o leiloeiro responsável pela realização do leilão assinará, em
nome do arrematante, o Auto de Arrematação, anexando ainda o e-mail da
concordância emitido pelo arrematante ou cópia impressa da declaração do lance
oferecido.
Art. 31. Não efetuado o depósito anteriormente descrito, o
responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao magistrado do feito,
informando também os lances precedentes, para que seus ofertantes possam
exercer o direito de opção.
Art. 32. Desfeita a arrematação pelo magistrado por motivos
alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores
por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do
leiloeiro.
Art. 33. Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes aos bens
arrematados, serão corrigidos segundo os índices estabelecidos para os débitos
tributários federais e deverão, necessariamente, ser efetivados através de
DARF-DEPÓSITO do banco e da agência formalmente designados para aceitá-los.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 34. O não cumprimento, pelo arrematante, dos depósitos
relativos à arrematação e à comissão do leiloeiro (caso designado) no prazo
estabelecido nesta resolução sujeitará o arrematante à perda da caução - a ser
convertida em favor do exequente -, voltando os bens a novo leilão, do qual não
poderá participar o arrematante remisso, nos termos do art. 695 do CPC.
Art. 35. Não serão aceitas, salvo nos casos de nulidade previstos
em lei, reclamações ou desistência dos arrematantes ou alegações de
desconhecimento das cláusulas do edital de leilão e desta resolução para se
eximirem das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma
dos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal brasileiro.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
Art. 36. Para segurança dos executados, dos credores, dos usuários
e do próprio sistema de leilão on-line, todo o procedimento deverá ser gravado
em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de
som, dados e imagens.
Art. 37. Para garantir a segurança do sistema e a inviolabilidade
dos dados dos usuários do leilão on-line, qualquer documento enviado pelo juízo
responsável pela realização do leilão ou pelo leiloeiro público oficial
(e-mails, documentos e arquivos em meio eletrônico, inclusive certidões e
outros expedientes assinados pelos juízes) deverá ter certificação digital (com
chave de, no mínimo, 128 bits) e estar autenticado por uma autoridade
certificadora oficial.
Art. 38. Todas as intimações do sistema de leilão on-line serão
feitas por escrito, via e-mail, obedecidos os requisitos mencionados no artigo
anterior.
Art. 39. Para garantir o bom uso do site e a integridade da
transmissão de dados, o juízo responsável pela realização do leilão ou o
leiloeiro público oficial poderão efetuar o rastreamento do número do IP
(Internet Protocol) da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus
lances.
Parágrafo único. Em caso de IP reconhecidamente fraudado, deverá
ser imediatamente cancelada e bloqueada a participação do pretenso arrematante.
Art. 40. O juízo ou leiloeiro público oficial designado para a
realização das hastas públicas, a seu único e exclusivo critério, poderão
cancelar qualquer oferta de compra quando não for possível autenticar a
identidade do usuário, quando ele descumprir as condições estabelecidas na
presente resolução e, ainda, quando as propostas apresentarem desconformidades
facilmente detectáveis.
Art. 41. Responderá o usuário, civil e criminalmente, pelo uso de
equipamento, programa ou procedimento que interferir no funcionamento do site
ou que configure intromissão, tentativa ou atividade que viole ou contrarie as
leis de direito autoral ou as proibições estipuladas nesta resolução.
Art. 42. O órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o
juízo responsável pela hasta pública ou leiloeiro público oficial (caso
designado) não se responsabilizarão por prejuízos ou qualquer tipo de dano
advindo das transações on-line eventualmente efetuadas entre os usuários e o
banco destinatário dos depósitos eletrônicos, pois atuam sempre e tão-somente
como provedores de espaços virtuais para a divulgação on-line de bens,
limitando-se a veicular, através de seus sítios específicos, os dados dos bens
que foram penhorados nos autos.
Art. 43. O juízo responsável pela hasta pública ou leiloeiro
público oficial poderão advertir, suspender ou cancelar, temporária ou
definitivamente, o código de um usuário (LOGIN) a qualquer tempo e iniciar as
ações legais cabíveis, se o usuário não cumprir qualquer requisito desta
resolução, se não for possível verificar a identidade do usuário, se qualquer
informação fornecida por ele for incorreta, se perceber em sua conduta
intencionalidade de prejudicar outros usuários ou se constatar práticas
abusivas e ilegais.
CAPÍTULO V
DAS DÚVIDAS DOS USUÁRIOS
Art. 44. Os problemas e dúvidas referentes às transações efetuadas
durante e depois do leilão on-line serão dirimidos através do sítio do
leiloeiro público oficial, por meio dos telefones disponíveis na seção
denominada contatos (que deverá existir na página inicial do site) ou mediante
os telefones divulgados do setor de leilões do juízo responsável pela
realização do leilão.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES
Art. 45. É de única e exclusiva responsabilidade do arrematante a
verificação da integridade e das condições do bem ou bens levados à hasta
pública, não cabendo ao juízo de sua realização ou ao leiloeiro público oficial
(no caso de este último não ser o fiel depositário dos bens) nenhum ônus sobre
o estado ou condições de funcionamento dos bens arrematados.
Art. 46. Havendo o parcelamento de bens arrematados, o atendimento
aos requisitos de parcelamento é ônus exclusivo do arrematante, a quem cabe a
comprovação de que atende às exigências contidas no edital quanto à habilitação
jurídica e qualidade econômico- financeira, não significando a arrematação, por
si só, aprovação do crédito para o parcelamento.
Art. 47. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos
relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos
bens arrematados e, também, as despesas de armazenagem, quando cabíveis.
Art. 48. Os participantes do leilão on-line, aí incluídos os
eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, em hipótese alguma poderão alegar
desconhecimento dos encargos do arrematante e das despesas e custas relativas
às hastas públicas.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Art. 49. No caso de existir leiloeiro público oficial, devidamente
registrado na Junta Comercial e oficialmente designado para a realização das
hastas públicas oficiais, o ônus decorrente da manutenção e operação do
respectivo site disponibilizado via internet é de exclusiva responsabilidade
dele, não cabendo ao órgão da Justiça Federal nenhuma responsabilidade penal,
civil, administrativa ou financeira pelo uso do site e do provedor de acesso ou
pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação
do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.
Art. 50. Correrão por conta do leiloeiro público oficial (se
designado) todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como
todas as despesas necessárias ao escorreito desenvolvimento e implantação do
sistema de leilões on-line.
Art. 51. Caso o leilão on-line seja efetuado no sítio eletrônico
do leiloeiro público oficial, devidamente designado e autorizado para tanto,
deverá tal auxiliar do juízo disponibilizar cadastros e senhas de acesso aos
servidores designados e ao magistrado condutor do respectivo processo, a fim de
que possam fiscalizar e efetuar todos os atos necessários à correta realização
da hasta pública.
Art. 52. A estrutura física de conexão externa de acesso (e
segurança) ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público
oficial quando realizar as hastas públicas em suas instalações, cabendo-lhe
assegurar o máximo de rapidez e confiabilidade de acesso e transmissão de
dados, disponibilizar velocidade de conexão do link de internet de, no mínimo,
1Mbps, além de instalar programas (devidamente autorizados, que permitam a
detecção de vírus de computador) e implementar firewall para a proteção de
computadores conectados à internet.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os dados coletados dos usuários serão privativos do Juízo
responsável pela realização da hasta pública e do leiloeiro público oficial
(caso designado), não podendo ser utilizado para nenhum outro fim além dos
necessários à escorreita realização dos leilões on-line.
Art. 54. Os servidores, diretores e juízes que acompanharem os
leilões eletrônicos e o leiloeiro público oficial jamais solicitarão
informações confidenciais via e-mail às pessoas cadastradas no sistema de leilão
on-line, salvo aquelas necessárias ao integral cumprimento ou verificação das
condições estabelecidas nesta resolução.
Art. 55. O órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o
juízo da realização da hasta pública e o leiloeiro público oficial designado
não serão responsabilizados por prejuízo eventualmente acarretado ao usuário
devido a interrupções da transmissão do leilão por questões técnicas de força
maior.
Art. 56. O magistrado responsável pela hasta pública, a seu livre
arbítrio e a qualquer momento, poderá extinguir ou alterar todos os serviços
disponíveis no site oficial ou alguns deles, ou mesmo acrescentar serviços,
após a sua divulgação no sítio e notificação dos usuários já cadastrados via
e-mail, ficando desde já estabelecido que as alterações passarão a vigorar com
a antecedência mínima de cinco dias da realização do leilão eletrônico.
Art. 57. As negociações de compra (valores ofertados) e os dizeres
eventualmente colocados na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e
risco do usuário do sistema de leilões on-line, não sendo o juízo da realização
da hasta pública on-line (tampouco o leiloeiro público oficial, caso designado)
responsável por erros na digitação de valores e palavras ou por qualificações,
opiniões ou comentários que forem inseridos pelos usuários na sessão on-line.
Art. 58. Os lotes anunciados no site podem sofrer alterações até o
início de cada leilão on-line, podendo o magistrado do feito, a seu exclusivo
critério, valer-se do direito de retirar qualquer lote antes do leilão ou
durante sua realização, sem que isso implique qualquer direito para o
participante.
Art. 59. O órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o
juízo responsável pela designação da hasta pública ou o leiloeiro público
oficial não serão responsabilizados por qualquer dano, prejuízo ou perda no
equipamento do usuário causados por falhas no sistema, no servidor ou na
internet, bem como por qualquer vírus que atacar o equipamento do usuário em
decorrência do acesso, utilização ou navegação no site ou como consequência da
transferência de dados, arquivos, imagens, textos ou áudio nele contidos.
Art. 60. Os conteúdos das telas relativas aos serviços do sistema
de leilões on-line, assim como os programas, bancos de dados, redes e arquivos que
permitem ao usuário acessar e usar sua senha, são de propriedade do órgão da
Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo da realização da hasta pública
(ou, a depender do caso, do leiloeiro público oficial) e estão protegidos pelas
leis e tratados internacionais de direito autoral, marcas, patentes, modelos e
desenhos industriais.
Parágrafo único. O uso indevido e a reprodução total ou parcial
dos referidos conteúdos são proibidos, ficando tais atos sujeitos às
penalidades previstas por lei (sanções civis e penais), sem prejuízo da
deflagração de todas as ações judiciais cabíveis.
Art. 61. Os programas, banco de dados, redes e arquivos que
compõem o sistema de leilões on-line deverão, sempre que possível, ser
unificados pelos órgãos da Justiça Federal com o objetivo final de desenvolver
uma ferramenta processual padronizada, o que propiciará redução de custos e
acesso mais imediato às informações, além de estatísticas mais eficazes.
Art. 62. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA